Santa Catarina - Fevereiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

01/Fev. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Janeiro

01/02/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Janeiro

02 e 03/02/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Janeiro

06/02/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Janeiro

01, 02, 03, e 06/02/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Janeiro

13/02/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Janeiro

23/02/2012

 

 

09/Fev. – 5ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

10/Fev. – 6ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Janeiro/2012 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Janeiro/2012 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Janeiro/2012 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

15/Fev. – 4ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Janeiro/2012. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

16/Fev. – 5ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

 

17/Fev. – 6ª Feira.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

20/Fev. – 2ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Janeiro/2012. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Fevereiro/2012 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Fevereiro/2012 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Janeiro/2012 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos doRICMS/SC.

 

25/Fev. – Sábado.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Fevereiro/2012. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

29/Fev. – 4ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Fevereiro/2012. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Santa Catarina - Janeiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Aviso.

SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS – SIMCO

O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido.

Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C do RICMS/SC, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.

A transmissão das informações é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.

A obrigatoriedade prevista aplicar-se-á a partir das seguintes datas:

a) 1º/3/2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais); 

b) 1º/9/ 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

c) 1º/3/2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Base legal: arts. 179-C do RICMS/SC.

 

02/Jan. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Dezembro

02 e 03/01/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Dezembro

04 e 05/01/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Dezembro

06/01/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Dezembro

02, 03, 04, 05 e 06/01/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Dezembro

13/01/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Dezembro

23/01/2012

 

 

09/Jan. – 2ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

10/Jan. – 3ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Dezembro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Dezembro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Dezembro/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Regime normal (conta gráfica)

Regime de estimativa fiscal - ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base Legal: RICMS/SC, Parte Geral, arts 57, parágrafo 8º, I e 60, parágrafo 1º, IV. Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

13/Jan. – 6ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Dezembro/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

16/Jan. – 2ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Dezembro/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Janeiro/2012 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

 

20/Jan. – 6ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Janeiro/2012 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Dezembro/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos doRICMS/SC.

 

25/Jan. – 4ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

30/Jan. – 2ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Santa Catarina - Dezembro 2011

Importante:

Esta agenda foi elaborada no final do mês de Novembro/2011, com vigência para o mês de Dezembro/2011. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

_______________________________________

 

 

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

01/Dez. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Novembro

01/12/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Novembro

02 e 05/12/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Novembro

06/12/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Novembro

01, 02, 05 e 06/12/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Novembro

13/12/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Novembro

23/12/2011

 

09/Dez. – 6ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Novembro/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Novembro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Novembro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Novembro/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Novembro/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Novembro/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Regime normal (conta gráfica)

Regime de estimativa fiscal - ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base Legal: RICMS/SC, Parte Geral, arts 57, parágrafo 8º, I e 60, parágrafo 1º, IV. Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Novembro/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

15/Dez. – 5ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II do RICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Novembro/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Novembro/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

16/Dez. – 6ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Novembro/2011. Base legal: Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Novembro/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Dezembro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

 

20/Dez. – 3ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Dezembro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Novembro/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos do RICMS/SC.

 

23/Dez. – 6ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

30/Dez. – 6ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.


 


Santa Catarina - Novembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Aviso.

Prorrogação do prazo do recolhimento do ICMS devido pela operação própria nas saídas de brinquedos

Conforme o disposto no Parágrafo 27 do art. 60 do RICMS/SC, acrescentado pela Alteração 2.795, introduzida pelo Decreto nº 272, de 2011, o prazo de vencimento do ICMS relativo às referências setembro e novembro de 2011, foram prorrogados, respectivamente, para os dias 10 de novembro de 2011 e janeiro de 2012, para os fabricantes de brinquedos classificados na NCM/SH 9503.00.

 

01/Nov. – 3ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Outubro

01/11/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Outubro

03/11/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Outubro

04/11/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Outubro

01, 03, e 04/11/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Outubro

13/11/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Outubro

23/11/2011

 

09/Nov. – 4ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Outubro/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

10/Nov. – 5ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Outubro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Outubro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Outubro/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Outubro/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Regime normal (conta gráfica)

Regime de estimativa fiscal - ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base Legal: RICMS/SC, Parte Geral, arts 57, parágrafo 8º, I e 60, parágrafo 1º, IV. Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Outubro/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

14/Nov. – 2ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II do RICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Outubro/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Outubro/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

16/Nov. – 4ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

 

18/Nov. – 6ª Feira.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Outubro/2011. Base legal: Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Outubro/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Novembro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Novembro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Outubro/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos do RICMS/SC.

 

25/Nov. – 6ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Novembro/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

30/Nov. – 4ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Novembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Santa Catarina- Outubro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

03/Out. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Setembro

03/10/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Setembro

04 e 05/10/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Setembro

06/10/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Setembro

03, 04, 05 e 06/10/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Setembro

13/10/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Setembro

23/10/2011

 

 

 

07/Out. – 6ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Setembro/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

 

10/Out. – 2ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Setembro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Setembro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Setembro/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Setembro/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Regime normal (conta gráfica)

Regime de estimativa fiscal - ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base Legal: RICMS/SC, Parte Geral, arts 57, parágrafo 8º, I e 60, parágrafo 1º, IV. Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Setembro/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

14/Out. – 6ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Setembro/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Setembro/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

17/Out. – 2ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

18/Out. – 3ª Feira.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Out. – 5ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Setembro/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Outubro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Outubro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Setembro/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos doRICMS/SC.

 

 

25/Out. – 3ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Outubro/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

31/Out. – 2ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Santa Catarina- Setembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Aviso.

Postos de Combustíveis – Proibida instalação de bombas mecânicas

Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).

Considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.

As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas  até 30/9/2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Vide demais prazos: art. 185 do Anexo V do RICMS/SC.

 

 

01/Set. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Agosto

01/09/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Agosto

02 e 05/09/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Agosto

06/09/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Agosto

1º, 02, 05 e 06/09/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Agosto

13/09/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Agosto

23/09/2011

 

 

 

09/Set. – 6ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Agosto/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Agosto/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Agosto/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Agosto/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Agosto/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Agosto/2011. Base legal:Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

 

 

10/Set. – Sábado.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Agosto/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

 

 

12/Set. – 2ª Feira.

Regime normal (conta gráfica)

Regime de estimativa fiscal - ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base Legal: RICMS/SC, Parte Geral, arts 57, parágrafo 8º, I e 60, parágrafo 1º, IV. Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Agosto/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

14/Set. – 4ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

 

 

15/Set. – 5ª Feira.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Agosto/2011. Base legal:Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Agosto/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

16/Set. – 6ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Agosto/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Set. – 3ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Agosto/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Setembro/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Agosto/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Setembro/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Agosto/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos do RICMS/SC.

 

 

23/Set. – 6ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Setembro/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

30/Set. – 6ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Santa Catarina - Agosto 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

01/Ago. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Julho

01 e 02/08/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Julho

03 e 04/08/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Julho

05/08/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Julho

1º, 02, 03, 04 e 05/08/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Julho

13/08/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Julho

23/08/2011

 

 

 

09/Ago. – 3ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Julho/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

 

 

10/Ago. – 4ª Feira.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Julho/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Julho/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Julho/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Julho/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Julho/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Julho/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

 

 

14/Ago. – Domingo.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento. Base legal: Portaria MF nº 152/2007.

 

 

15/Ago. – 2ª Feira.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Julho/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Julho/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Julho/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

16/Ago. – 3ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Julho/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

18/Ago. – 5ª Feira.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Julho/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Ago. – Sábado.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Julho/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

 

 

22/Ago. – 2ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Agosto/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Julho/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Agosto/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Julho/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos do RICMS/SC.

 

 

25/Ago. – 5ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Agosto/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

31/Ago. – 4ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Julho/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Santa Catarina- Julho 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Aviso.

Uso de equipamento fiscal será autorizado pela Internet 

A Secretaria da Fazenda implantou um modelo eletrônico de autorização de uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs). A mudança elimina o uso de papel e a necessidade de comparecimento à Fazenda, simplificando a forma do contribuinte cumprir suas obrigações com o Fisco.

 

! Alterado o Regulamento quanto a prazo para recolhimento, crédito presumido, ECF e NF-e

Através do Decreto nº 272, de 2011, foram promovidas alterações no Regulamento:

a) o ICMS incidente sobre a própria operação de estabelecimento industrial de brinquedos, referente aos meses de setembro e novembro, poderá ser pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao da apuração; e

b) o benefício do crédito presumido nas operações com produtos têxteis deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária, no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

 

Governo concede mais prazo para adoção da escrita digital nas empresas menores 

Empresa que fatura acima de R$ 6 milhões terá de cumprir prazo original. Entre R$ 6 milhões e R$ 3,6 milhões, ganha mais seis meses e abaixo fica sem prazo definido. 

Pelo Decreto nº 305, de 14 de junho, o governador Raimundo Colombo concede mais prazo para que as empresas de menor faturamento adotem a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A medida atende pedido formulado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SC)  à Secretaria da Fazenda.

De acordo com o diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim, todas as empresas estariam obrigadas a adotar o sistema digital em 1º de julho deste ano. Essa exigência original foi mantida apenas àquelas que tenham registrado em 2010 saídas superiores a R$ 6 milhões.

As que registraram faturamento entre R$ 6 milhões e R$ 3,6 milhões  ganharam dilação de prazo de seis meses, até 1º de janeiro de 2012.

Para as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões, não foi fixado prazo, equalizando as condições de operação com as empresas optantes do Simples Nacional.

 

 

 

 

01/Jul. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Junho

1º/07/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Junho

04 e 05/07/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Junho

06/07/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Junho

1º, 02, 03, e 06/07/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Junho

13/07/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Junho

23/07/2011

 

 

10/Jul. – Domingo.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Junho/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

! Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Recolhimento do ICMS em decorrência das Catástrofes Climáticas – março/2011

O prazo de vencimento do ICMS relativo às referências março e abril de 2011, foi prorrogado, respectivamente, para os dias 10/6 e 10/7/2011, para aqueles estabelecimentos contribuintes que, comprovadamente, tenham sido atingidos pela catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situados em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência. Base legal: art. 95 do RICMS/SC, acrescentado pela Alteração 2.649, introduzida pelo Decreto nº 150, de 2011.

 

 

11/Jul. – 2ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Junho/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Junho/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Junho/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Junho/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Junho/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Junho/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Junho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Junho/2011. Base legal:Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

 

 

14/Jul. – 5ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

 

 

15/Jul. – 6ª Feira.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Junho/2011. Base legal:Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Junho/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Junho/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

18/Jul. – 2ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Junho/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Junho/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Jul. – 4ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Julho/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Junho/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Julho/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Junho/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Junho/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos doRICMS/SC.

 

 

25/Jul. – 2ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Julho/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

29/Jul. – 6ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Junho/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Julho/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.


 
 

 

Santa Catarina - Junho 2011

01/Jun. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Maio

1º/06/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Maio

02 e 03/06/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Maio

06/06/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Maio

1º, 02, 03, e 06/06/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Maio

13/06/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Maio

23/06/2011

 

 

 

 

09/Jun. – 5ª Feira.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Maio/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

 

 

 

10/Jun. – 6ª Feira.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Maio/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Maio/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Maio/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Maio/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Maio/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Maio/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Maio/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Maio/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

ICMS – Regime de estimativa

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita e, quando constatar que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, deverá efetuar o recolhimento da diferença. Base legal: Parte Geral, art. 60 do RICMS/SC.

 

 

14/Jun. – 3ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

 

 

15/Jun. – 4ª Feira.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Maio/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Maio/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Maio/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

16/Jun. – 5ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Maio/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Maio/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Jun. – 2ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Junho/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Maio/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Junho/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Maio/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Maio/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos do RICMS/SC.

 

 

25/Jun. – Sábado.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Junho/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

30/Jun. – 5ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Maio/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Junho/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.


 
 

 
 
 

Agenda Santa Catarina- Maio 2011

02/Mai.– 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

 

 

03/Mai.– 3ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.

 

 

04/Mai.– 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto, TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 e RICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes.

 

 

05/Mai.– 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto, TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 e RICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes.

 

 

06/Mai.– 6ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 e RICMS/SC , Anexo 3 , art. 178 e seguintes.

 

 

10/Mai.– 3ª Feira.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Abril/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Abril/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Abril/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Abril/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Abril/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Abril/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

13/Mai.– 6ª Feira.

ICMS/ST - Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases

As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "a", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe. Abril/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

14/Mai.– Sábado.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

 

 

15/Mai.– Domingo.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Abril/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Abril/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Abril/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

16/Mai.– 2ª Feira.

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Abril/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Mai.– 6ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Maio/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Maio/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Abril/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Abril/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos doRICMS/SC.

 

 

23/Mai.– 2ª Feira.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases

As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "b", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe. Abril/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

25/Mai.– 4ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Maio/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

31/Mai.– 3ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Abril/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Maio/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.


 
 

Topo

Santa Catarina - Abril 2011

Aviso.

Troca de versão do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, a parir do próximo mês, acontecem mudanças significativas nos equipamentos dos contribuintes que utilizam a NF-e. A primeira delas e que o prazo de aceitação da versão do arquivo XML 1.10 será até 31/03/2011. Portanto, a partir de 1º de abril de 2011, a versão do arquivo XML aceita será somente a 2.0.

 

 

01/Abr. – 6ª Feira.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR por meio de transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

04/Abr.– 2ª Feira.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

05/Abr.– 3ª Feira.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

06/Abr.– 4ª Feira.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Recebido Exclusivamente de Contribuinte Substituto

O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

10/Abr.– Domingo.

DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Março/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.

GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Março/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

11/Abr.– 2ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Março/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Março/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Março/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Recolhimento Normal

O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Março/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.

Regime Especial - Empresas de "Courier"

A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Março/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.

Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais

O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.

Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão

O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Março/2011. Base legal:Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.

Substituição Tributária

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Março/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

13/Abr.– 4ª Feira.

ICMS/ST - Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases

As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "a", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

14/Abr.– 5ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.

 

 

15/Abr.– 6ª Feira.

Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Março/2011. Base legal:Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.

Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Março/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação

O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Março/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.

 

 

16/Abr.– Sábado

Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses

O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Março/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Março/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.

 

 

20/Abr.– 4ª Feira.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e

c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Abril/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.

Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo

O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Março/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Abril/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Março/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.

ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias

A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:

- rações tipo "pet" para animais domésticos

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- pilhas e baterias elétricas

- produtos alimentícios

- artefatos de uso doméstico

- material de limpeza

- artigos de papelaria. Base legal: Março/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos do RICMS/SC.

 

 

23/Abr.– Sábado.

ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases

As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "b", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.

 

 

25/Abr.– 2ª Feira.

Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico

Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.

Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas

As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:

- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.

 

 

29/Abr.– 6ª Feira.

Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas

As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:

- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Março/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.

Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio

O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:

a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;

b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Abril/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.


 
 

Topo

Santa Catarina - Março 2011

Dia: 01 

 

ICMS-SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR

 

FEVEREIRO/2011

 

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso I do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso I do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 03 

 

ICMS-SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso II do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso II do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 04 

 

ICMS-SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso IV do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso IV do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.  

 

ICMS-SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Inciso III do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 08 

 

ICMS-SE - Declaração de Informações do Contribuinte (DIC) - Completa

 

FEVEREIRO/2011

 

A DIC - Completa deverá ser entregue em meio magnético, pelos contribuintes cadastrados no regime normal de apuração do ICMS, até o 8° dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração. Fundamento: Inciso I do Artigo 4º e Artigo 5º da Portaria nº 531 de 17.04.2002 e o Artigos 458 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400 de 10.12.2002.

 

Nota: Termina em 14.03.2008 o prazo para a entrega da Declaração de Informações do Contribuinte (DIC), em caráter excepcional,

 

relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.07.07 a 31.12.07, para o contribuinte cadastrado no regime normal. (Decreto nº 25.074/2008). ICMS-SE - Declaração de Informações do Contribuinte (DIC) - Simplificada

 

FEVEREIRO/2011

 

A DIC - Simplificada deverá ser entregue em meio magnético, pelos contribuintes cadastrados como SIMFAZ e prestadores de

 

serviços, conforme o § 2º do art. 145 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. Fundamento: Inciso II do Artigo 4º e Artigo 7º, ambos da Portaria nº 531 de 17.04.2002 e Artigo 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002. Nota:

 

Termina em 14.03.08 o prazo para a entrega da Declaração de Informações do Contribuinte (DIC), em caráter excepcional, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.07.07 a 31.12.07, conforme a situação cadastral em que se encontrava o contribuinte antes do enquadramento do simples nacional. (Decreto nº 25.074/08).

 

ICMS-SE - Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF - Simples Nacional

 

FEVEREIRO/2011

 

A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF deverá ser entregue pelo contribuinte, optante pelo Simples Nacional, até  o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia. Fundamento: Artigo 4º da Portaria nº 1.018 de 20.09.2007.

 

Dia: 09 

 

ICMS-SE - Agricultura

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às operações do setor agrícola, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 6 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

Notas: - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011. (Portaria nº 2/2011).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010. (Portaria nº 12/2010).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

ICMS-SE - Combustíveis e Lubrificantes - derivados ou não de petróleo

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto devido, relativo às operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 3 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Diferença de Alíquota

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo à diferença de alíquota do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 10 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

Notas: - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011. (Portaria nº 2/2011).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010. (Portaria nº 12/2010).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

ICMS-SE - Empresas de Energia Elétrica - 1ª Parcela

 

FEVEREIRO/2011

 

As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e alterações posteriores.

 

Nota: Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º (primeiro) ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês ocorrer

 

 em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Fundamento: Parágrafo único do art. 1º Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. ICMS-SE - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - Operação Interna

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o retido na fonte,

 

deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 12 do Anexo I e Artigo 1º, ambos daPortaria nº 1.116 de 26.06.2000. Nota:

 

O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009.  Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

ICMS-SE - Indústria

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às operações industriais, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 7 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

Notas: - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011. (Portaria nº 2/2011).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010. (Portaria nº 12/2010).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

ICMS-SE - Regime Normal - Comércio

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, referente às operações comerciais, apurado pelo regime normal do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 5 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

Notas: - O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011. (Portaria nº 2/2011).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010. (Portaria nº 12/2010).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Medicamentos, drogas e Produtos Correlatos

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, detentores do regime especial a que se refere o art. 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006, deverão recolher até o dia 5 do mês subseqüente, o imposto devido nas saídas posteriores, com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS. Fundamento: Artigo 9º, § 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Aguardente de cana

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago  no dia 09 do mês subseqüente à retenção, para as operações com aguardente de cana, classificado na subposição 2208.40.00 da NCM/SH. Fundamento: item 17-G do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Aparelhos de telefonia celular

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. Fundamento: Item 17-D do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria 830 de 13.08.2007.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Bebidas isotônicas e energéticas, água mineral e gelo

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com bebidas isotônicas e energéticas, água mineral ou potável e gelo. Fundamento: Item 4 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Câmara de ar, pneu e protetor de borracha

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha. Fundamento: Item 3 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Cerveja, Chope e Refrigerante

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 05 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com cerveja, chope e refrigerante. Fundamento: Item 2 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Cigarros e produtos derivados do fumo

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com cigarros e produtos derivados do fumo. Fundamento: Item 5 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Disco fonográfico, filme fotográfico e outros

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com disco fonográfico e fita Virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, filme fotográfico e cinematográfico e "Slide, fita de vídeocassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros. Fundamento: Item 6, item 7 e item 8 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Energia elétrica

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Conv. ICMS 83/00) Fundamento: Item 20 do Anexo II e Artigo 2º , ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria nº 875 de 23.11.2010.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Farinha de Trigo

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 05 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com farinha de trigo. Fundamento: Item 1 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Laminar e aparelho de barbear e isqueiro.

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável. Fundamento: Item 9 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Lâmpada, reator, pilha e outros.

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator, "start", pilha elétrica, bateria de pilha elétrica e acumulador elétrico. Fundamento: Item 10 e item 11 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Massas alimentícias, biscoitos, bolos e outros

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com massas alimentícias (NBM/SH 1902.1), macarrão instantâneo (NBM/SH 1902.30.00), biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares (NBM/SH 1905) (Protoc. ICMS nº 50/05). Fundamento: Item 17-C do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsores

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autoporpulsores classficiados nos respectivos códigos da NBM/NS listados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Protoc. ICMS nº 36/04). Fundamento: Item 17-B do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Produtos Farmacêuticos

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com produtos farmacêuticos. Fundamento: Item 12 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Rações tipo "pet"

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protoc. ICMS nº 26/04). Fundamento: Item 13 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - SmartCards e Simcards

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com cartões inteligentes (SmartCards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS nºs 135/06, 30/07 e 84/07). Fundamento: Item 17-E do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria 830 de 13.08.2007.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Sorvetes

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago  no dia 09 do mês subseqüente à retenção, para as operações com sorvetes, sanduíches de sorvetes e preparados para sua fabricação em máquina.  Fundamento: item 17-A do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Telhas, Cumeeiras e Caixas D água

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas (Protocolo ICMS nº 42/00 e Protocolo ICMS nº 72/10). Fundamento: Item 14 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Tintas, vernizes e outros

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. Fundamento: Item 15 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Veículos novos e motocicletas

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com veículos novos e veículos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH. Fundamento: Item 16 e 17 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação interestadual - Vermutes e outros vinhos

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com vermutes e outros vinhos classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento do ICMS (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008). Fundamento: Item 17-F do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000 e Portaria nº 233 de 27.03.2009.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interna

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Substituição Tributária do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 1 Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interna - Diferimento

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido, relativo às operações internas com Substituição Tributária, referente às operações sujeitas ao diferimento do imposto, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subseqüente ao do momento de encerramento do diferimento. Fundamento: Item 4 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Substituição Tributária - Transporte - Amônia, uréia e cloreto de potássio - Operação Interna

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária interna do ICMS transporte retido pelas indústrias de amônia, uréia  e cloreto de potássio, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 11 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

Nota: O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008. ICMS-SE - Transporte Aéreo - inclusive Táxi Aéreo

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (inclusive Táxi Aéreo), deverá ser efetuado

 

até o dia 09 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 9 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. Notas:

 

- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011. (Portaria nº 2/2011).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010. (Portaria nº 12/2010).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

ICMS-SE - Transporte Rodoviário

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês

 

 subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 8 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. Notas:

 

- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2010, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 10.01.2011 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2011. (Portaria nº 2/2011).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2009, poderá ser efetuado em duas parcelas,

 

sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 11.01.2010 e a segunda, com o valor restante, até 20.01.2010. (Portaria nº 12/2010).- O pagamento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2008, poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira de no mínimo 50% do valor até o dia 09.01.2009 e a segunda, com o valor restante, até 30.01.2009. Fundamento: Portaria nº 1.124 de 12.12.2008.

 

Dia: 10 

 

ICMS-SE - Aquisições Internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

 

FEVEREIRO/2011

 

Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível - AEHC - diretamente de usina

 

ou destilaria, deve o pagamento do ICMS ser efetuado antecipadamente, observando-se que quando o AEHC for adquirido internamente, o pagamento do ICMS deve ser efetuado mensalmente no 10º dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente. Fundamento: Inciso II do Artigo 2º e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 925 de 26.07.2002. ICMS-SE - Comunicação - Complementação

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento da complementação do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, até o

 

dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. ICMS-SE - Refinaria de Petróleo - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - Repasse

 

FEVEREIRO/2011

 

A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Incidente sobre o GLP-GN,

 

 deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso II do Artigo 736-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002. ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Cimento

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e

 

pago no dia 10 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com cimento. Fundamento: Item 18 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. ICMS-SE - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Combustíveis e Lubrificantes (derivados ou não de petróleo)

 

FEVEREIRO/2011

 

O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e

 

pago no dia 10 do mês subseqüente ao da retenção, para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Fundamento: Item 19 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. Nota:

 

O recolhimento da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser efetuado no mesmo prazo para o recolhimento do ICMS relativo às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. Fundamento: Artigo 3º da Portaria nº 609 de 19.07.2010.

 

Dia: 13 

 

ICMS-SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases

 

FEVEREIRO/2011

 

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Alínea "a" do inciso V do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, alíena "a" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.  

 

Dia: 15 

 

ICMS-SE - SINTEGRA

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente , arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 461 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002.

 

Nota: O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento dessa obrigatoriedade, observadas,

 

entretanto, as seguintes condições: a) efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal; e b) imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere a letra "a", pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino. Dia: 20 

 

ICMS-SE - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de entrega

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, deverão enviar os arquivos digitais até o 20º dia do mês subsequente

 

ao mês de apuração. Fundamento: Artigo 3º da Portaria nº 367 de 1º.06.2009 e Artigo 1º da Portaria nº 780 de 16.10.2009. Notas:

 

- Até o dia 29.10.2009, o prazo de entrega da EFD era o 8º dia do mês subsequente ao da apuração, conforme o artigo 3º da Portaria nº 367 de 1º.06.2009.- Os contribuintes listados no Anexo Único desta Portaria podem, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos

 

nos meses de janeiros a agosto de 2009, entregar os arquivos digitais correspondentes à EFD até o dia 30.09.2009.Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 367 de 1º.06.2009 e Ato Cotepe ICMS nº 15/2009.

 

Dia: 21 

 

ICMS-SE - Comunicação - 1ª Parcela

 

MARÇO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, parcialmente, até o dia 20 do mês, em percentual não inferior a 80% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

ICMS-SE - Empresas de Energia Elétrica - Complemento

 

FEVEREIRO/2011

 

As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento da complementação referente ao imposto, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000.

 

Nota: Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º (primeiro) ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês ocorrer

 

 em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Fundamento: Parágrafo único do art. 1º Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. ICMS-SE - Transporte Ferroviário

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serivços de transporte ferroviário, deverá ser efetuado até o dia 20 do

 

mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Item 14 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 26.06.2000. Dia: 23 

 

ICMS-SE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes

 

FEVEREIRO/2011

 

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo

 

imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Alínea "b" do inciso V do § 1º, Art. 750 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10.12.2002, Alínea "b" do inciso V do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010. Notas:

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;

 

- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 25 

 

ICMS-SE - Atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, com tratamento tributário diferenciado,

 

nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 23.873/06, deverão recolher o imposto até o dia 25 do mês subseqüente à entrada ou saída da mercadoria. Fundamento: Artigo 9º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006. ICMS-SE - Massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo - Aquisições interestaduais - Antecipação com

 

encerramento da tributação FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes inscritos neste Estado que receberem massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, especificados

 

 no art. 720-A do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias. Fundamento: Inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 07.03.2005 e Portaria nº 156 de 03.03.2009. ICMS-SE - Peças, componentes e acessórios para autopropulsores - Aquisições interestaduais - Antecipação com

 

encerramento da tributação FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes inscritos neste Estado que receberem peças, componentes e acessórios para autopropulsores, relacionados

 

na Tabela VI do Anexo IX do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.  Fundamento: Inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 07.03.2005 e Portaria nº 156 de 03.03.2009. Dia: 31 

 

ICMS-SE - Atacadistas do Ramo de Medicamentos, drogas e produtos correlatos - Demonstrativo de operações

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte atacadista detentor do regime especial de que trata o Decreto nº 23.873/06, deverá entregar até o último dia útil

 

do mês subseqüente, o demonstrativo de suas operações ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. Fundamento: Inciso I do Artigo 12 do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006.

 
 

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