Roraima - Fevereiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

01/Fev. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Janeiro

01/02/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Janeiro

02 e 03/02/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Janeiro

06/02/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Janeiro

01, 02, 03, e 06/02/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Janeiro

13/02/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Janeiro

23/02/2012

 

 

03/Fev. – 6ª Feira.

Operações com sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Janeiro/2012. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Janeiro/2012. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

09/Fev. – 5ª Feira.

ICMS/ST - Estabelecimento remetente inscrito no cadastro de contribuintes - Aquisições não presenciais por consumidor final

O estabelecimento remetente localizado em outro Estado, na qualidade substituto tributário e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente às operações de entrada de bens ou mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, seja por meio de internet, telemarketing ou showroom. Janeiro/2012. Base legal: Decreto nº 12.660-E de 2011.

Substituição Tributária e diferencial - operações com aparelhos celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

10/Fev. – 6ª Feira.

Prestações de serviços de transporte aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Janeiro/2012. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Janeiro/2012. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - Entrega de Arquivo Eletrônico

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

 

15/Fev. – 4ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Janeiro/2012. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio fevereiro/2012. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Janeiro/2012. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

 

20/Fev. – 2ª Feira.

Contribuintes submetidos ao regime de estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Encerramento da fase de diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos de produtores inscritos no cadastro de produtor rural - operações internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos distribuidores de energia elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos industriais e comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Janeiro/2012. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Entrega de Arquivo Digital

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Janeiro/2012. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

 

24/Fev. – 6ª Feira.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio fevereiro/2012. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

29/Fev. – 4ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Janeiro/2012. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR

Roraima - Janeiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

02/Jan. – 6ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Dezembro

02 e 03/01/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Dezembro

04 e 05/01/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Dezembro

06/01/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Dezembro

02, 03, 04, 05 e 06/01/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Dezembro

13/01/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Dezembro

23/01/2012

 

 

05/Jan. – 5ª Feira.

Operações com sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Dezembro/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Dezembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

 

09/Jan. – 2ª Feira.

ICMS/ST - Estabelecimento remetente inscrito no cadastro de contribuintes - Aquisições não presenciais por consumidor final

O estabelecimento remetente localizado em outro Estado, na qualidade substituto tributário e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente às operações de entrada de bens ou mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, seja por meio de internet, telemarketing ou showroom. Dezembro/2011. Base legal: Decreto nº 12.660-E de 2011.

Substituição Tributária e diferencial - operações com aparelhos celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

10/Jan. – 3ª Feira.

Prestações de serviços de transporte aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Dezembro/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Dezembro/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - Entrega de Arquivo Eletrônico

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

 

13/Jan. – 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Dezembro/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

 

16/Jan. – 2ª Feira.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio janeiro/2012. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Dezembro/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

 

20/Jan. – 6ª Feira.

Contribuintes submetidos ao regime de estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Encerramento da fase de diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos de produtores inscritos no cadastro de produtor rural - operações internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos distribuidores de energia elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos industriais e comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Dezembro/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Entrega de Arquivo Digital

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Dezembro/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

 

25/Jan. – 4ª Feira.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio janeiro/2012. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

31/Jan. – 3ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Dezembro/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR.

Roraima - Dezembro 2011

Importante:

Esta agenda foi elaborada no final do mês de Novembro/2011, com vigência para o mês de Dezembro/2011. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

_______________________________________

 

Roraima - Novembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

01/Nov. – 3ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Outubro

01/11/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Outubro

03/11/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Outubro

04/11/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Outubro

01, 03, e 04/11/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Outubro

13/11/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Outubro

23/11/2011

 

07/Nov. – 2ª Feira.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Outubro/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS/RR.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Outubro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

09/Nov. – 4ª Feira.

ICMS/ST -  Estabelecimento remetente inscrito no cadastro de contribuintes - Aquisições não presenciais por consumidor final

O estabelecimento remetente localizado em outro Estado, na qualidade substituto tributário e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente às operações de entrada de bens ou mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, seja por meio de internet, telemarketing ou showroom. Outubro/2011. Base legal: Decreto nº 12.660-E de 2011.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com aparelhos celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

10/Nov. – 4ª Feira.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Outubro/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Outubro/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Outubro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Outubro/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Outubro/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Outubro/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Outubro/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

 

14/Nov. – 2ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Outubro/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

 

16/Nov. – 4ª Feira.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio novembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Outubro/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

 

18/Nov. – 6ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo Digital

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Outubro/2011. Base legal: Portaria Sefaz nº 245 de 2010.

 

21/Nov. – 2ª Feira.

Contribuintes submetidos ao regime de estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos de produtores inscritos no cadastro de produtor rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos distribuidores de energia elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Outubro/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - contribuinte estabelecido em outra unidade da federação - entrega de arquivo eletrônico

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

25/Nov. – 6ª Feira.

Operações realizadas por empresas de construção civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio novembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

30/Nov. – 4ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Outubro/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de serviços de transporte aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações internas com energia elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR.

Roraima - Outubro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

 

03/Out. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Setembro

03/10/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Setembro

04 e 05/10/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Setembro

06/10/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Setembro

03, 04, 05 e 06/10/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Setembro

13/10/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Setembro

23/10/2011

 

 

 

05/Out. – 4ª Feira.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Setembro/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, doRICMS/RR.

 

 

07/Out. – 6ª Feira.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

 

10/Out. – 2ª Feira.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Setembro/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Setembro/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Setembro/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Setembro/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Setembro/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

 

 

14/Out. – 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Setembro/2011. Base legal:Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Setembro/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

 

 

20/Out. – 5ª Feira.

Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Setembro/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Setembro/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

 

31/Out. – 2ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Setembro/2011. Base legal:Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, doRICMS/RR.

Roraima - Outubro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

 

03/Out. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Setembro

03/10/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Setembro

04 e 05/10/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Setembro

06/10/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Setembro

03, 04, 05 e 06/10/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Setembro

13/10/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Setembro

23/10/2011

 

 

 

05/Out. – 4ª Feira.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Setembro/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, doRICMS/RR.

 

 

07/Out. – 6ª Feira.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

 

10/Out. – 2ª Feira.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Setembro/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Setembro/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Setembro/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Setembro/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Setembro/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

 

 

14/Out. – 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Setembro/2011. Base legal:Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Setembro/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

 

 

20/Out. – 5ª Feira.

Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Setembro/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Setembro/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio Setembro/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

 

31/Out. – 2ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Setembro/2011. Base legal:Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, doRICMS/RR.

Roraima - Setembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

 

01/Set. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Agosto

01/09/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Agosto

02 e 05/09/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Agosto

06/09/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Agosto

1º, 02, 05 e 06/09/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Agosto

13/09/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Agosto

23/09/2011

 

 

 

05/Set. – 2ª Feira.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Agosto/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Agosto/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

 

09/Set. – 6ª Feira.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Agosto/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Agosto/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Agosto/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Agosto/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Agosto/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Agosto/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Agosto/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

 

 

15/Set. – 5ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Agosto/2011. Base legal:Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Agosto/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio Agosto/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

 

 

20/Set. – 3ª Feira.

Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Agosto/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Agosto/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

 

 

23/Set. – 6ª Feira.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio Agosto/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

 

30/Set. – 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Agosto/2011. Base legal:Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Agosto/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR.

Roraima - Agosto 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

Aviso.

 

A SEFAZ/RR comunica que as Mercadorias destinadas a Área de Livre Comércio com incentivo da SUFRAMA deverão apresentar o PIN no Posto Fiscal do Jundiá na saída do Estado.

 

 

01/Ago. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Julho

01 e 02/08/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Julho

03 e 04/08/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Julho

05/08/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Julho

1º, 02, 03, 04 e 05/08/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Julho

13/08/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Julho

23/08/2011

 

 

05/Ago. – 6ª Feira.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Julho/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Julho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

 

09/Ago. – 3ª Feira.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

 

10/Ago. – 4ª Feira.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Julho/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Julho/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Julho/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Julho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Julho/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Julho/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Julho/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

 

 

15/Ago. – 2ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Julho/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Julho/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio Julho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

 

 

19/Ago. – 6ª Feira.

Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Julho/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Julho/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Julho/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

 

 

25/Ago. – 5ª Feira.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio Julho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

 

31/Ago. – 4ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Julho/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Julho/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR.

Roraima- Julho 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE RORAIMA

 

 

05/Jul. – 3ª Feira.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Junho/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Junho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

 

09/Jul. – Sábado.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

 

11/Jul. – 2ª Feira.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Junho/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Junho/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Junho/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Junho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Junho/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Junho/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Junho/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

 

 

15/Jul. – 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Junho/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Junho/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio Junho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

 

 

20/Jul. – 4ª Feira.

Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Junho/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Junho/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Junho/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

 

 

25/Jul. – 2ª Feira.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio Junho/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

 

29/Jul. – 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Junho/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Junho/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR.


 
 

 

Roraima - Abril 2011

01/Abr.– 6ª Feira.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e AtoCOTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

04/Abr.– 2ª Feira.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

05/Abr.– 3ª Feira.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Operações Com Sucata

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Março/2011. Base legal: Art. 570 e inciso I do art. 573, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 3º decêndio Março/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 586, do RICMS/RR.

 

06/Abr.– 4ª Feira.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro Contribuinte Substituto

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

10/Abr.– Domingo.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso II do art. 759 do RICMS/RR.

 

 

11/Abr.– 2ª Feira.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Março/2011. Base legal: Inciso I do art. 641 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Março/2011. Base legal: Arts. 787 e 792, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.Março/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Março/2011. Base legal: Inciso I do art. 735 do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Março/2011. Base legal: Inciso III, art. 811, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Março/2011. Base legal: Inciso II do art. 735 do RICMS/RR.

Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Março/2011. Base legal: Parágrafo 5º, do artigo 839-L, do RICMS/RR.

 

 

13/Abr.– 4ª Feira.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases - Retido por Outra Refinaria

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

15/Abr.– 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 1ª quinzena Março/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

GIM - Guia de Informação Mensal

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Março/2011. Base legal: Art. 275 e Parágrafo 3º, do art. 276, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 1º decêndio Abril/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

GIM - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Art. 640, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação. Março/2011. Base legal: Parágrafo 3º, art. 811, do RICMS/RR.

 

 

20/Abr.– 4ª Feira.

Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "f", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Cooperativas

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Diferencial de Alíquotas

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "h", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Encerramento da Fase de Diferimento

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "g", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao período a que se refere. Março/2011. Base legal: Portaria nº 245 de 2010.

Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "c", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Estabelecimentos Prestadores de Serviços

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

Instituições Financeiras e Seguradoras

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "j", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso III, art. 587, do RICMS/RR.

Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.Março/2011. Base legal: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS/RR.

Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "m", inciso I, do art. 71, doRICMS/RR.

Sociedades Civis

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Março/2011. Base legal: Inciso I, art. 759, do RICMS/RR.

 

 

23/Abr.– Sábado.

Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Retido por Outros Contribuintes

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

25/Abr.– 2ª Feira.

Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. 2º decêndio Abril/2011. Base legal: Parágrafos 1º e 2º, art. 586, do RICMS/RR.

 

 

29/Abr.– 6ª Feira.

Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. 2ª quinzena Março/2011. Base legal: Arts. 75 e 76, do RICMS/RR.

Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Março/2011. Base legal: Inciso II, art. 641, do RICMS/RR.

ICMS/ST - Operações Internas com Energia Elétrica

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Parágrafo 4º, art. 735, do RICMS/RR.


 

Topo

Roraima - Março 2011

Dia: 01

ICMS-RR - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista –
TRR
FEVEREIRO/11

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que
promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 03

ICMS-RR - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído

FEVEREIRO/11

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de
dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 04

ICMS-RR - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

FEVEREIRO/11

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

ICMS-RR - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro
Contribuinte Substituto
FEVEREIRO/11

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão
eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 09

ICMS-RR - Operações Com Sucata

FEVEREIRO/11

Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de
borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Fundamento: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena

3º DECÊNDIO FEVEREIRO/11

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da
federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares

FEVEREIRO/11

O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares,
deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. Fundamento: § 5º, do artigo 839-L, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
Dia: 10

ICMS-RR - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

FEVEREIRO/11

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via
internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Fundamento: Inciso II do art. 759 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo

FEVEREIRO/11

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subseqüente ao
de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso I do art. 641 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E de 03.08.2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo

FEVEREIRO/11

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e
produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Fundamento: Arts. 787 e 792, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais

FEVEREIRO/11

Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo
estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas

FEVEREIRO/11

Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o
10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse

FEVEREIRO/11

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do
imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso III, art. 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou
Protocolo
FEVEREIRO/11

Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá
ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
Dia: 13

ICMS-RR - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases -
Retido por Outra Refinaria
FEVEREIRO/11

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo
imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 15

ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 1ª Quinzena

1ª QUINZENA FEVEREIRO/11

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo
permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado. Fundamento: Arts. 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Guia de Informação Mensal - GIM

FEVEREIRO/11

Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão
mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Fundamento: Art. 275 e § 3º, do art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena

1º DECÊNDIO MARÇO/10

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da
federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM)

FEVEREIRO/11

Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no
Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Art. 640, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto

FEVEREIRO/11

A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação. Fundamento: § 3º, art. 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
Dia: 20

ICMS-RR - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de entrega

FEVEREIRO/11

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis,
e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o 20º dia do mês subseqüente ao período a que se refere. Fundamento: Portaria nº 245 de 09.04.2010.
Notas:
- Foi prorrogado para 01.01.2011 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital das empresas relacionadas na Portaria nº
105/2010 (Portaria nº 504/2010);- O prazo para a entrega do arquivo EFD referente à escrituração dos meses de março à maio de 2010 foi prorrogado para o
dia 20.06.2010 (§ 1º da Portaria nº 245/2010);- Os contribuintes já enquadrados ao EFD no exercício de 2009, deverão, a partir do período de referência de março de 2010,
entregar os arquivos digitais até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração (§ 2º da Portaria nº 245/2010);- Terminou dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a
agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
Dia: 21

ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa

FEVEREIRO/11

Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Cooperativas

FEVEREIRO/11

As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:
Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas

FEVEREIRO/11

O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Diferimento

FEVEREIRO/11

O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas

FEVEREIRO/11

Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o
imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica

FEVEREIRO/11

Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo

FEVEREIRO/11

Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até
o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais

FEVEREIRO/11

Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços

FEVEREIRO/11

Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras

FEVEREIRO/11

As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao
da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas

FEVEREIRO/11

As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de
outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso III, art. 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados

FEVEREIRO/11

Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu
faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo
Poder Público
FEVEREIRO/11

Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Sociedades Civis

FEVEREIRO/11

As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador. Fundamento: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais

FEVEREIRO/11

O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita
da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Fundamento: Inciso I, art. 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
Dia: 23

ICMS-RR - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases -
Retido por Outros Contribuintes
FEVEREIRO/11

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo
imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 25

ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena

2º DECÊNDIO MARÇO/11

Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da
federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
Dia: 31

ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal - 2ª Quinzena

2ª QUINZENA FEVEREIRO/11

Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo
permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado. Fundamento: Arts. 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento

FEVEREIRO/11

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia
útil do mês subseqüente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, art. 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Internas com Energia Elétrica

FEVEREIRO/11

Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 4º, art. 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.


 
 

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