Paraná - Fevereiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

Aviso.

ICMS: Disponibilização do programa de DFC E GI para o exercício de 2012

Está disponível para download no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná o “Programa da DFCGI-ICMS”, ano base 2011, para o exercício de 2012. Estão disponíveis, também, as “Instruções para Preenchimento” que orientam o contribuinte sujeito ao Regime de Tributação Normal no preenchimento da Declaração Fisco-Contábil – DFC (normal, retificadora ou de baixa) e no preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. (Saiba mais...)

 

01/Fev. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Janeiro

01/02/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Janeiro

02 e 03/02/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Janeiro

06/02/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Janeiro

01, 02, 03, e 06/02/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Janeiro

13/02/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Janeiro

23/02/2012

 

03/Fev. – 6ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Janeiro/2012. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor doImposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

09/Fev. – 5ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes eAcessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

10/Fev. – 6ª Feira.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Janeiro/2012. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

 

11/Fev. – Sábado.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

12/Fev. – Domingo.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

13/Fev. – 2ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Janeiro/2012. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

14/Fev. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Janeiro/2012. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

 

15/Fev. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Janeiro/2012. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Processamento de dados - remessa de arquivo magnético

Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base legal:RICMS/PR, art. 417, I.

 

16/Fev. – 5ª Feira.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar daantecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Janeiro/2012. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

20/Fev. – 2ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 doRICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas depequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006 e Resolução CGSN nº 094, de 2011.

 

25/Fev. – Sábado.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Janeiro/2012. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

29/Fev. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Janeiro de 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

Aviso.

Prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica – (Convênio 115/2003)

As empresas que emitem os documentos fiscais modelo 6 (fatura de energia elétrica), modelo 21 (nota fiscal de comunicação) e modelo 22 (nota fiscal de telecomunicação) em via única nos termos do Convênio ICMS 115/2003, combinado com o contido no Artigo 412 do RICMS/PR (Decreto1980/2007), deverão, a partir da competência janeiro/2012, transmitir eletronicamente.

Os arquivos de que trata o Artigo 417 do RICMS/PR (Decreto 1980/2007) utilizando-se dos aplicativosValidaNotaFiscal_v2.05, GeraTEDeNF_v2.05 e TED disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (www.fazenda.pr.gov.br).

Os procedimentos para a elaboração dos arquivos de que trata o artigo 417 do RICMS continuam os mesmos, apenas a entrega destes arquivos ao fisco, que hoje é realizada através de disco óptico (CD ou DVD), passará a ser automatizada, sendo entregue via web, facilitando os procedimentos aos contribuintes, que não mais necessitarão comparecer a repartição para a entrega das mídias.

Desta forma a Receita Estadual disponibiliza mais um serviço via web, visando agilizar e propiciar ao contribuinte mais comodidade na entrega dos referidos arquivos.

 

 

02/Jan. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Dezembro

02 e 03/01/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Dezembro

04 e 05/01/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Dezembro

06/01/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Dezembro

02, 03, 04, 05 e 06/01/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Dezembro

13/01/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Dezembro

23/01/2012

 

 

05/Jan. – 5ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Dezembro/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor doImposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

09/Jan. – 2ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes eAcessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

10/Jan. – 3ª Feira.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 doRICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Dezembro/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

 

11/Jan. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

12/Jan. – 5ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

13/Jan. – 6ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

14/Jan. – Sábado.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

 

15/Jan. – Domingo.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Processamento de dados - remessa de arquivo magnético

Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base legal:RICMS/PR, art. 417, I.

 

16/Jan. – 2ª Feira.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar daantecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

20/Jan. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 doRICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas depequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006 e Resolução CGSN nº 094, de 2011.

 

25/Jan. – 4ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Dezembro/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

 

31/Jan. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Dezembro 2011

Importante:

Esta agenda foi elaborada no final do mês de Novembro/2011, com vigência para o mês de Dezembro/2011. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

_______________________________________

 

 

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

01/Dez. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Novembro

01/12/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Novembro

02 e 05/12/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Novembro

06/12/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Novembro

01, 02, 05 e 06/12/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Novembro

13/12/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Novembro

23/12/2011

 

 

05/Dez. – 2ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Novembro/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Novembro/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Novembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

09/Dez. – 6ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Novembro/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Novembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Novembro/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Novembro/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 doRICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Novembro/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Novembro/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Novembro/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

12/Dez. – 2ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Novembro/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

13/Dez. – 3ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Novembro/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

14/Dez. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Novembro/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

15/Dez. – 5ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Novembro/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Processamento de dados - remessa de arquivo magnético

Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base legal:RICMS/PR, art. 417, I.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Novembro/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Novembro/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

20/Dez. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 doRICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

23/Dez. – 6ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Novembro/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

 

30/Dez. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Novembro/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Novembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

Aviso.

Termo de Exclusão do Simples Nacional

A Receita Estadual do Paraná, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, informa que publicou no Diário Oficial do Estado nº 8577, de 26/10/2011, páginas nº 49 a 52, o Edital de Notificação nº 01/2011 – Termo de Exclusão do Simples Nacional - para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com débitos inscritos em Dívida Ativa pela Fazenda Pública Estadual até 11/10/2011, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

 

01/Nov. – 3ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Outubro

01/11/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Outubro

03/11/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Outubro

04/11/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Outubro

01, 03, e 04/11/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Outubro

13/11/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Outubro

23/11/2011

 

04/Nov. – 6ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Outubro/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR. Outubro/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Outubro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

09/Nov. – 4ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

10/Nov. – 5ª Feira.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Outubro/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Outubro/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Outubro/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Outubro/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Outubro/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

 

11/Nov. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Outubro/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Outubro/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Outubro/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

14/Nov. – 2ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Outubro/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Outubro/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Processamento de dados - remessa de arquivo magnético

Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base legal: RICMS/PR, art. 417, I.

 

16/Nov. – 4ª Feira.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Outubro/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Outubro/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Outubro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

18/Nov. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

21/Nov. – 2ª Feira.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Nos termos da Lei nº 11.580/1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

25/Nov. – 6ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Outubro/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

30/Nov. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Outubro/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Outubro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

 

03/Out. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Setembro

03/10/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Setembro

04 e 05/10/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Setembro

06/10/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Setembro

03, 04, 05 e 06/10/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Setembro

13/10/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Setembro

23/10/2011

 

 

 

05/Out. – 4ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Setembro/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR. Setembro/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Setembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

10/Out. – 2ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Setembro/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Setembro/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Setembro/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Setembro/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Setembro/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

 

 

11/Out. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Setembro/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

12/Out. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Setembro/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

13/Out. – 5ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Setembro/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

14/Out. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Setembro/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

15/Out. – Sábado.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Setembro/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

Processamento de dados - remessa de arquivo magnético

Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base legal: RICMS/PR, art. 417, I.

 

 

17/Out. – 2ª Feira.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Setembro/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Setembro/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Setembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

20/Out. – 5ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

 

25/Out. – 3ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Setembro/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

31/Out. – 2ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Setembro/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Setembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

 

01/Set. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Agosto

01/09/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Agosto

02 e 05/09/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Agosto

06/09/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Agosto

1º, 02, 05 e 06/09/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Agosto

13/09/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Agosto

23/09/2011

 

 

 

05/Set. – 2ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Agosto/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor doImposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Agosto/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Agosto/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

09/Set. – 6ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes eAcessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Agosto/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Agosto/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Agosto/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

10/Set. – Sábado.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Agosto/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Agosto/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

 

 

11/Set. – Domingo.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Agosto/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

12/Set. – 2ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Agosto/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

13/Set. – 3ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Agosto/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

 

 

14/Set. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Agosto/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

 

 

15/Set. – 5ª Feira.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Agosto/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar daantecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Agosto/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Agosto/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Agosto/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

20/Set. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 doRICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas depequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

 

25/Set. – 5ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Agosto/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

30/Set. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Agosto/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Agosto 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

Aviso.

Paraná concede a dispensa dos créditos tributários nas operações com implantes ósseo-integráveis

O Governador do Estado do Paraná incluiu, ao item 57 do Anexo I do RICMS/PR, a dispensa quanto ao crédito tributário nas operações realizadas, até 28/02/2011, com implantes ósseo-integráveis, os quais são componentes destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. Base legal: Decreto nº 1.980, de 2011, DOE/PR de 12/07/2011.

 

 

01/Ago. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Julho

01 e 02/08/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Julho

03 e 04/08/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Julho

05/08/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Julho

1º, 02, 03, 04 e 05/08/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Julho

13/08/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Julho

23/08/2011

 

 

05/Ago. – 6ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Julho/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR. Julho/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Julho/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

09/Ago. – 3ª Feira.

GIA/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Julho/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

10/Ago. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Julho/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Julho/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Julho/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Julho/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Julho/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Julho/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

11/Ago. – 5ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Julho/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Julho/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

12/Ago. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Julho/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Julho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

13/Ago. – Sábado.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Julho/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

 

 

14/Ago. – Domingo.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Julho/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

! A GIA-ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta em norma de procedimento (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

 

 

15/Ago. – 2ª Feira.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Julho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Julho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Julho/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Julho/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Julho/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Julho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

20/Ago. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Julho/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

 

 

22/Ago. – 2ª Feira.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

 

25/Ago. – 5ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Julho/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

31/Ago. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Julho/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Julho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Paraná - Julho 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

 

 

01/Jul. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Junho

1º/07/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Junho

04 e 05/07/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Junho

06/07/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Junho

1º, 02, 03, e 06/07/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Junho

13/07/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Junho

23/07/2011

 

 

 

05/Jul. – 3ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Junho/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor doImposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Junho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Junho/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Junho/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, Parágrafo 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, parágrafo 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

09/Jul. – Sábado.

GIA/ST - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Junho/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

 

 

10/Jul. – Domingo.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Junho/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

! A GIA/ICMS poderá ser transmitida por meio do programa de computador “Agência de Rendas Virtual” ou por meio da “Agência de Rendas Internet”, na forma disposta na legislação (RICMS/PR, art. 256, parágrafo 2º e Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2006). Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, é recomendável que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. Junho/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

 

 

11/Jul. – 2ª Feira.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Junho/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Junho/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Junho/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Junho/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Junho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Junho/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Junho/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

12/Jul. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Junho/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Junho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

13/Jul. – 4ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Junho/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Junho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

14/Jul. – 5ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Junho/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Junho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

15/Jul. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Junho/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar daantecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Junho/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Junho/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Junho/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

20/Jul. – 4ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Junho/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas depequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

 

25/Jul. – 2ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Junho/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Junho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

29/Jul. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Junho/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Junho/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.



 
 

Agenda Paraná - Maio 2011

Aviso.

 

ECF - Novo Sistema de Cadastro

A partir de 2/5/2011, a Receita Estadual disponibilizará no portal Receita/PR o serviço ECF-Web, que possibilitará o cadastro e consultas de ECFs – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal em uso pelos estabelecimentos varejistas. (Saiba mais...)

 

Prorrogado o prazo para entrega da EFD relativamente aos meses de abril e maio de 2011

Excepcionalmente, os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo VIII do Título II, referentes aos meses de abril e maio de 2011, gerados pelos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n 022_2011.

pdf ”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, cuja data de início da obrigatoriedade seja 1º de abril de 2011, poderão ser entregues até o dia 25/7/2011.

Esta medida não abrange os estabelecimentos obrigados à EFD que tenham sido incluídos na lista mencionada em decorrência de “Adesão Voluntária”, nos termos da NPF nº 023/2010, ou quando se trate de novas filiais de contribuintes que já estavam obrigados à entrega da EFD. Base legal: Norma de Procedimento Fiscal nº 031, de 15/4/2011, DOE/PR de 20/4/2011 - wl.

Atenção: contribuintes domiciliados em Antonina, Morretes e Paranaguá!

A Receita Estadual do Paraná alerta que fica prorrogado por noventa dias o prazo de pagamento do ICMS sobre fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro a junho de 2011, para estabelecimentos de contribuintes domiciliados nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.

A prorrogação justifica-se em virtude da situação de calamidade pública provocada pelo desastre natural ocorrido nesses municípios no mês de março/2011.

Deste modo, considerando-se a regra contida no art. 65 do RICMS/PR, a GIA/ICMS referente a fevereiro/2011, que seria quitada em março/2011, poderá ser paga sem a incidência de juros e multa no período de 11 a 15 de junho/2011; a GIA/ICMS referente a março/2011, que seria quitada em abril/2011, poderá ser quitada no período de 11 a 15 de julho/2001 e, assim, sucessivamente.

A referida prorrogação baseia-se no art. 2º do Decreto nº 837/2011, não se estendendo, contudo, ao pagamento de créditos tributários referentes a parcelamento ou moratória, previstos para o período.

Outrossim, o Decreto mencionado não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Base legal: Decreto nº 837, de 2011.

 

05/Mai. – 5ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Abril/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuião de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 doRICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Abril/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Abril/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

Conforme disposto no art. 36, § 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, § 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

09/Mai. – 2ª Feira.

GIA/ST - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Abril/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Abril/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Incso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

10/Mai. – 3ª Feira.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento.. Abril/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Abril/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Abril/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Abril/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.


 

11/Mai. – 4ª Feira

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.


 

12/Mai. – 5ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.


 

13/Mai. – 6ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.


 

14/Mai. – Sábado.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.


 

15/Mai. – Domingo.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

20/Mai. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Abril/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas depequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 


 

25/Mai. –4ª Feira

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Abril/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.


 

31/Mai. – 3ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Abril/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.


 
 

Topo

Paraná - Abril 2011

Aviso.

Nova modalidade de pedido de uso de processamento de dados

A Receita Estadual informa que está disponível, no portal Receita/PR, o novo serviço UPD. As orientações referentes ao funcionamento do novo sistema estão disponíveis na Norma de Procedimento Fiscal nº 020/2011 e no menu “Perguntas Mais Frequentes” no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br.

 

05/Abr.– 3ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Março/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor doImposto

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Março/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Março/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.

! Conforme disposto no art. 36, § 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, § 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

 

09/Abr.– Sábado.

GIA/ST - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Março/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Março/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos

Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.

 

 

10/Abr.– Domingo.

Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Março/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

GIA/ST - Regra Geral

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). Março/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Março/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Março/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Março/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

11/Abr.– 2ª Feira

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

12/Abr.– 3ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

13/Abr.– 4ª Feira.

GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

14/Abr.– 5ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

15/Abr.– 6ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar daantecipação

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

20/Abr.– 4ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89). Março/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (AjusteSINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento

O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006 , Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007;  Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º. 

 

 

25/Abr.–2ª Feira

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Março/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

 

 

29/Abr.– 6ª Feira.

GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Março/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.



 
 

Topo

Paraná - Março 2011

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações. Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", § 1º, artigo 232.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "d", § 1º do

 

Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço de Conexão à Internet - SCI

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o

 

5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "j", § 1º do Artigo 291-A.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "g", § 1º do

 

Artigo 291-A.  ICMS-PR - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação - SRTT

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá

 

recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "i", § 1º do Artigo 291-A.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço Limitado Especializado - SLE

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o  5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "h", § 1º do

 

Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Celular - SMC

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia

 

do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "c", § 1º do Artigo 291-A.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Especializado - SME

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento:: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "e", § 1º do

 

Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS)

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto

 

até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "f", § 1º do Artigo 291-A.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "b", § 1º do

 

Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, deverá recolher o imposto

 

até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "a", § 1º do Artigo 291-A.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral

 

FEVEREIRO/11

 

Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subseqüente  ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007

 

Notas: - Excetua-se do exposto acima os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99,

 

6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00. (Fundamento: alínea "b", inciso VII, artigo 65 do RICMS/PR). - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso IX, artigo 56.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto

 

FEVEREIRO/11

 

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE- versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso IX, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o

 

recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart

 

Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007. ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo

 

FEVEREIRO/11

 

Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da

 

NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "i", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o

 

recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização

 

FEVEREIRO/2011

 

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Fundamento: § 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "o", inciso XIII do artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "l", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro,  deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmpadas Elétricas

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

 

FEVEREIRO/11

 

Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "h", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos Farmacêuticos

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de

 

Sorvete em Máquina FEVEREIRO/11

 

Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS

 

nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "e", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e

 

pillow FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/07), o

 

recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

 

FEVEREIRO/11

 

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "j", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Veículos

 

FEVEREIRO/11

 

Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "f", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte

 

FEVEREIRO/2011

 

O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subseqüente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR. Fundamento: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso X, Artigo 56, Artigo 500 e 502.

 

ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio

 

3º DECÊNDIO FEVEREIRO/11

 

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do

 

Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. Fundamento: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "c", inciso XVI, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) Dia: 10 

 

ICMS-PR - Apuração Centralizada do Imposto

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto

 

até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração. Fundamento: Inciso III, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: inciso V, artigo 56.

 

ICMS-PR - GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos

 

estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações e prestações. Fundamento: Alínea "a", § 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "a", § 1º do artigo 232.

 

ICMS-PR - GIA/ST - Regra Geral

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS,

 

deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). Fundamento: Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - A regra geral exposta acima não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou

 

potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações. (artigo 262 do RICMS/PR). - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Artigo 238.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet

 

FEVEREIRO/2011

 

Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Fundamento: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XXII, artigo 56 e Artigo 572-B.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Fundamento: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: inciso XXI, artigo 56.

 

ICMS-PR - Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações do serviço. Fundamento: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XVII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XI, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível

 

FEVEREIRO/2011

 

As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas. Fundamento: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e § 4º, Artigo 489 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "m", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Excetua-se do exposto acima o item 4 da alínea "c" do inciso X do artigo 65, do RICMS/PR. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Item 3, alínea "c", inciso XIII, artigo 56

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser

 

recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas.Fundamento: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Excetua-se do exposto acima, as hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea "c" do inciso X do artigo 65, do RICMS/PR. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: item 1, alínea "c", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtos

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e

 

para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "d", inciso XIII, artigo 56.

 

Dia: 11 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso I e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso I e § 4º do Artigo 232.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no

 

CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2 FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.

 

Dia: 12 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso II e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso II e § 4º do Artigo 232.

 

Dia: 13 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso III e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso III e § 4º do Artigo 232.

 

Dia: 14 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso IV e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso IV e § 4º do Artigo 232.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no

 

CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4 FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no

 

CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no

 

CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8 FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.

 

Dia: 15 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de

 

inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.  Fundamento: Inciso V e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso V e § 4º do Artigo 232.

 

ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da

 

antecipação FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-

 

versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - A título de antecipação, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do

 

imposto total pago no mês anterior. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso IX, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cimento

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "a", inciso XIII do artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Item 2, alínea "c", inciso XIII, artigo 56.

 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.

 

ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio

 

1º DECÊNDIO MARÇO/11

 

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. Fundamento: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XVI, artigo 56.

 

Dia: 20 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89). Fundamento: Alínea "c", § 1º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "c",§ 1º, artigo 232.

 

Dia: 21 

 

ICMS-PR - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos

 

ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XII do Artigo 56.

 

Dia: 25 

 

ICMS-PR - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Fundamento: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007.

 

Nota: - A partir dos fatos geradores de Janeiro/2010, o prazo acima foi alterado de 15 para 25 (Decreto nº 5.993/2009).

 

- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).

 

ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio

 

2º DECÊNDIO MARÇO/11

 

Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. Fundamento: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

 

Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XVI, artigo 56.

 

Dia: 31 

 

ICMS-PR - GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo

 

FEVEREIRO/2011

 

O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil

 

 do mês subseqüente ao da prestação. Fundamento: Alínea "d", § 1º do Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "d", § 1º, artigo 232.

 

ICMS-PR - Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009

 

DIVERSOS

 

Os débitos de ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês. Fundamento: Decreto nº 4.143 de 08.01.2009.

 

Nota: - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 20.02.2009, desde que comprovado o pedido da opção pelo Simples

 

Nacional e o pagamento da 1ª parcela também até essa data. ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o

 

 valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:

 

- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do  serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

 

- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XI, artigo 56.





 
 

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