Dia: 03
ICMS-DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista –TRR
ABRIL/2011
As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 11/2008.
Dia: 05
ICMS-DF - Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais
2ª QUINZENA - ABRIL/2011
O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
- até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
- até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês.
Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009.
ICMS-DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
ABRIL/2011
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 11/2008.
Dia: 06
ICMS-DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador
ABRIL/2011
As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe nº 11/2008.
ICMS-DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
ABRIL/2011
O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe nº 11/2008.
Dia: 09
ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Notas:
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06.
ICMS-DF - Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial. Fundamento: Inciso IV e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
ICMS-DF - Indústria de Cimento - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento. Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
ICMS-DF - Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: Inciso V e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
ICMS-DF - Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: Alínea "a", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Produtor Rural - Sem Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. Fundamento: Inciso IV e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Substituição Tributária - Diversas Mercadorias
ABRIL/2011
Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (Caderno I) e no item 4 (Caderno III), ambos do Anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração. Fundamento: Caderno I e Caderno III, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
Nota:
- A eficácia da mercadoria discriminada no item 4 do Caderno III, Anexo IV do RICMS é a partir de 01.02.2008. ( Decreto nº 28.677/08)
ICMS-DF - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica não destinadas à Comercialização ou à industrialização
ABRIL/2011
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outro Estado, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto retido incidente sobre a entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização no território do Distrito Federal, até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração que tiver ocorrido a retenção, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - 1430 - Energia Elétrica. Fundamento: Artigo 1º e 3º da Portaria nº 177 de 18.06.2004.
Dia: 10
ICMS-DF - Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária
MARÇO/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por estabelecimentos industriais. Fundamento: Inciso IV e § 12 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
ABRIL/2011
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas á substituição tributária e nessa hipótese deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Fundamento: § 3º do Artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: Inciso V do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.
ICMS-DF - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
ABRIL/2011
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 8º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Notas:
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
ICMS-DF - Produtor Rural - Com Atualização Monetária
MARÇO/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por produtores rurais. Fundamento: Inciso IV e § 12 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Regime Especial - Empresas de Telecomunicações
ABRIL/2011
Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. Fundamento: Alínea "a", Inciso II do Artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Dia: 13
ICMS-DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
ABRIL/2011
As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "a", inciso V, § 1º, artigo 22 da Portaria nº 233/2008 deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48/2009.
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 11/2008.
Dia: 15
ICMS-DF - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais
ABRIL/2011
O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. Fundamento: § 1º, Artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22.12.1997
Dia: 20
ICMS-DF - Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Alínea "d", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica - Com atualização Monetária
FEVEREIRO/2011
As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do terceiro mês subsquente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VII, Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Nota:
- Excepcionalmente, o prazo da obrigação acima foi prorrogado para até 31.03.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2010 (Decreto nº 32.801/2011).
ICMS-DF - Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: Alínea "b", Inciso I e § 1º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Notas:
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/08 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.09 (pelo menos 50% do ICMS devido) e até 10.02.2009 (o restante). Observar as exceções previstas no Decreto 29.832/08.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/07 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.08 (50% do ICMS devido) e até 10.02.08 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 28.642/07.
- O recolhimento relativo às operações realizadas em dezembro/06 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista poderá ser efetuado em até 2 parcelas com vencimentos até 20.01.07 (50% do ICMS devido) e até 10.02.07 (os 50% restantes). Observar as exceções previstas no Decreto nº 27.571/06.
ICMS-DF - Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação, na hipótese do artigo 312 do RICMS/DF. Fundamento: Alínea "c", Inciso I do Artigo 74 e Artigo 312, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais
1ª QUINZENA - MAIO/2011
O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
- até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
- até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês.
Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009.
ICMS-DF - Indústria de Cimento - Com Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento. Fundamento: Alínea "i", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária
ABRIL/2011
O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: Alínea "a", Inciso I do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Dia: 23
ICMS-DF - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
ABRIL/2011
As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "b", inciso V, § 1º, artigo 22 da Portaria nº 233/2008 deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2010: Ver: Ato Cotepe ICMS nº 48 de 27.11.2009.
- Os vencimentos referentes ao ano-calendário de 2009: Ver: Ato Cotepe nº 37/2008.
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.
Dia: 24
ICMS-DF - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 0 ou 1
ABRIL/2011
O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 0 (zero) ou 1 (um), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 24 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.
Dia: 25
ICMS-DF - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 2 ou 3
ABRIL/2011
O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 2 (dois) ou 3 (três), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 25 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.
Dia: 26
ICMS-DF - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 4 ou 5
ABRIL/2011
O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 4 (quatro) ou 5 (cinco), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 26 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.
Dia: 27
ICMS-DF - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 6 ou 7
ABRIL/2011
O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 6 (seis) ou 7 (sete), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 27 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.
Dia: 28
ICMS-DF - Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 8 ou 9
ABRIL/2011
O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 8 (oito) ou 9 (nove), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 28 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fundamento: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 14.07.2006.
Dia: 31
ICMS-DF - Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Eletrônico
ABRIL/2011
As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar, à Gerencia de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (GEPRO/DIFIT/SUREC/SEF), até o último dia útil do mês subsequente, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, realizadas no mês anterior e por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Fundamento: Lei Complementar nº 772, de 17.07.2008 e Portaria nº 405, de 23.09.2008.
Nota:
- O descumprimento da obrigação acima prevista estará sujeita à multa, por período de inadimplência.
ICMS-DF - Evasão Fiscal - Impossibilidade de constatar o momento do fato gerador
MAIO/2011
Na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou coluio que possibilitem evasão fiscal, com a impossibilidade de constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, o imposto será devido no último dia do mês da ocorrência do fato gerador, cujo recolhimento deverá ser em rede bancária, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Fundamento: Alínea "i", Inciso II e § 10 do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
ICMS-DF - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado
ABRIL/2011
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: § 8º do Artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955 de 22.12.1997.
Notas:
- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.