Dia: 01
ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista – TRR
FEVEREIRO/2011
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 03
ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
FEVEREIRO/11
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 04
ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador
FEVEREIRO/11
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
FEVEREIRO/11
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 09
ICMS-CE - Operações com Sucata – Entrada
FEVEREIRO/2011
O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Fundamento: Inciso I, do artigo 647 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada
FEVEREIRO/2011
Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
ICMS-CE - Substituição Tributária - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais
FEVEREIRO/2011
Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
Dia: 10
ICMS-CE - ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico
FEVEREIRO/2011
O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Fundamento: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 06.05.2010.
ICMS-CE - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES
FEVEREIRO/2011
As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Fundamento: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.
Nota: O recolhimento da contribuição ocorrerá em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social. ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e Pescado
FEVEREIRO/2011
Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês
subseqüente ao do encerramento do diferimento. Fundamento: § 2º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação – Recolhimento
JANEIRO/2011
Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo
mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados – Recolhimento
JANEIRO/2011
Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo
mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. ICMS-CE - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do
ICMS – DAICMS FEVEREIRO/2011
A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão
local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético
FEVEREIRO/2011
A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais
de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do § 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Fundamento: Inciso II, § 9, do artigo 800, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria - Operações Internas
FEVEREIRO/2011
O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)
FEVEREIRO/2011
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª
parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Substituição tributária – Recolhimento
JANEIRO/2011
Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o
imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. Dia: 13
ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas
bases FEVEREIRO/11
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo
imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010. Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 15
ICMS-CE - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao
órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subseqüente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997 e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993. Nota:
A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos fiscais no período.
ICMS-CE - Documento Informativo de Vendas – DIV
FEVEREIRO/2011
O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Fundamento: Artigo 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997.
ICMS-CE - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de Entrega
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subseqüente ao período a que se refere. Fundamento: Artigo 276-E do RICMS/CE.
Notas:
- Foi prorrogado até 30.12.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2009 e 1º.01.2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 (Instrução Normativa nº 5/2011).
- Foi prorrogado até 29.04.2011 o prazo para que os contribuintes relacionados na IN nº 5/2011, obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2011, entreguem os arquivos relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2011 (Instrução Normativa nº 5/2011)
- Foi prorrogado até 30.01.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010. (Instrução Normativa nº 36/2010).
- Foi prorrogado até 30.09.2010, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 (Instrução Normativa nº 26/2010).
- Foi prorrogado até 15.07.2010 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2010 (Instrução Normativa nº 12/2010).
- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
ICMS-CE - Guia Informativa de Documentos Fiscais – GIDEC
FEVEREIRO/2011
A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos. Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001.
ICMS-CE - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - DIEF – Mensal
FEVEREIRO/2011
O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Fundamentação: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 06.12.2010
Dia: 21
ICMS-CE - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
FEVEREIRO/2011
Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
Notas: - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os tributos
devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos
devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos
devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos
devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos
devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos
devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004. ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados
NOVEMBRO/10
Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro
posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. Nota:
A partir de Agosto de 2006 a data do recolhimento do imposto foi alterada de até 10º dia do 5º mês subsequente, para 20º dia do quarto mês subsequente, conforme Decreto nº 28.346/2006.
ICMS-CE - Substituição Tributária
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
Notas: - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os
contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os
contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos a que se
referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os
contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os
contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os
contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os
contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004. ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede
bancária credenciada, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997. Notas:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.
- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos enquadrados nos regimes de ICMS Antecipado ou nos de substituição tributária que não sejam por entradas no estabelecimento, estando incluídos os credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.
Dia: 23
ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
FEVEREIRO/11
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 31
ICMS-CE - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF – Anual
ANO DE 2010
O contribuinte cadastrado como microempresa social (MS), microempresa (ME) e demais regimes de pagamento deverá apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF até o dia 31 de março, englobando as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Fundamento: Artigo 4º, inciso III da Instrução Normativa nº 14 de 2005 de 07/06/2005.
ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou Agropecuário
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerado. Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.
Notas: - Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, o vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de
dezembro. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os
tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 26/02/2010, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2010. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os
tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 27/02/2009, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2009. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os
tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 29/02/2008, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2008. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os
tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2007, e novembro, quando deverão ser pagos até 28/12/2007. Fundamento: Inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os
tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 24/02/2006, e novembro, quando deverão ser pagos até 27/12/2006. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os
tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2005, e novembro, quando deverão ser pagos até 29/12/2005. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004. ICMS-CE - Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais
FEVEREIRO/2011
Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do
mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. Nota:
De acordo com o parágrafo único do artigo 75 do RICMS-CE, quando o prazo de vencimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, no qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
ICMS-CE - Transporte Aéreo – Complemento
FEVEREIRO/2011
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS
FEVEREIRO/2011
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.
ICMS-CE - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIM
FEVEREIRO/2011
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.